O piso salarial dos engenheiros deve ser fixado com base no salário mínimo, mas essa base deve ser congelada na data de 3 de março de 2022, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171.

 

Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para conhecer agravo de instrumento para que um recurso de revista seja julgado, considerando a adequação às teses vinculantes fixadas pelo STF.

 

A decisão seguiu o entendimento do relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Em seu voto, o magistrado afastou a incompatibilidade vertical e a não recepção pela Constituição de 1988 da Lei 4.950/66, que regulamenta a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Em seu voto, o ministro apontou que, no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, o Supremo decidiu que a lei foi recepcionada pela Constituição, mas fixou o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais na data da publicação da ata do julgamento virtual das ações (3 de março de 2022).

 

“No que diz respeito ao piso salarial, de plano vale frisar que a Lei n.º 4.950/66 encontra-se em plena vigência, tendo a Lei n.º 7.789/89 apenas extinguido o salário mínimo de referência como índice de correção monetária, o que não se confunde com o salário mínimo legal”, resumiu o ministro. 

Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados e advogado que atuou no caso, comemorou a decisão. “O acórdão proferido pela 1ª Turma do TST fundamentou-se nos preceitos vinculantes das decisões do STF nas ADPFs nº 53/PI, 149/DF e 171/MA. Utilizando a técnica da interpretação conforme, declarou a constitucionalidade do piso salarial dos engenheiros, fixando-o em R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais), congelado na data de 03/03/22. O STF explicitou a proibição de efeitos retroativos.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 20688-85.2016.5.04.0292

 

Fonte: conjur.com.br

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